Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Se os Rastafari comprovarem que utilizam a planta para ritual religioso, então para este grupo o uso da Cannabis já estaria legalizada. Basta vontade política e a luta pelos direitos já estabelecidos nesta lei.
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